Os servidores municipais de Coronel Sapucaia receberam neste último dia 05 (abril) o pagamento do salário referente ao mês de março, onde ocorreu também o desconto da Contribuição Sindical Compulsória, correspondente a 01 (um) dia de trabalho do servidor, retido no mês de março.
A Prefeitura
esclarece que em obediência aos ditames constitucionais, legislação federal e
orientação do MTE, procedeu a retenção do tributo da remuneração de todos os
servidores na data de 05/04/2017.
Visto que, a Instrução
Normativa nº 01, de 17 de fevereiro do corrente ano, estava em vigor durante o fechamento da folha de
pagamento do mês mencionado anteriormente, até o dia cinco de abril, onde já
estava depositado o salário, bem como a referida contribuição de cada servidor
público em sua respectiva conta. A Instrução em apreço, determinava o
recolhimento da contribuição, prevista no art. 578 da CLT( Consolidação das
Leis do Trabalho), de forma anual e de uma só vez dos servidores públicos de Prefeituras, Estados e do Governo Federal.
Para surpresa de
todos o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através da Portaria Normativa nº 421 do dia 05 abril e publicada no Diário Oficial da União (DOU), na
última quinta feira (06), suspendeu a referida
Instrução, proibindo o desconto pelas administrações públicas dos
servidores e empregados públicos de qualquer esfera pública.
Diante da Decisão do
MTE, a Prefeitura Municipal em respeito aos seus servidores públicos do município, por sua vez, não
ocorrendo mudança ou notificação de Instancias Superiores, fará questão de
devolver o valor retido aos servidores na folha de pagamento do mês de abril.
De acordo com a Assessoria
Jurídica do Município, a Revogação da Instrução Normativa 01/2017, não extirpou
a legalidade da tributação imposta aos servidores públicos e trabalhadores em
geral, podendo os respectivos Sindicatos, Federações ou Confederações ajuizarem
demandas com o escopo de perceberem a contribuição sindical, bem como existe a
possibilidade do MTE emitir nova Instrução determinando o recolhimento.
“O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela
Legalidade da contribuição sindical compulsória, afirmando que a mesma
sobreviveu ao texto constitucional em vigor, tendo sido por ele recepcionadas
as regras contidas nos art. 578 e ss. da CLT, inclusive, no concernente aos
servidores públicos” explicou a Assessoria Jurídica da Prefeitura.